Decreto nº 3.161 de 2 de Setembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de agosto de 1999, e no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica instituído, nos termos deste Decreto, o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

§ 1º

Os bens de que trata este artigo são os constantes de relação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

O REPETRO poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no parágrafo anterior.

Art. 2º

O REPETRO admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I

exportação, com saída ficta do território nacional e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1º do artigo anterior, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II

exportação, com saída ficta do território nacional, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior já submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;

III

importação, sob o benefício de drawback na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse benefício mediante a adoção do procedimento de exportação referido no inciso I ou II deste artigo.

§ 1º

Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, procedente do exterior, será aplicado o regime de admissão temporária.

§ 2º

As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão submetidas ao regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

Art. 3º

Constituem requisitos para a aplicação do disposto no artigo anterior:

I

no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos diretamente do respectivo fabricante, por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e

I

no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e (Redação dada pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)

II

na hipótese do § 1º, tratar-se de bens de propriedade de pessoa sediada no exterior, importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.

Parágrafo único

Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior ficam assegurados ao vendedor dos bens nacionais a que se refere este Decreto, após a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações.

§ 1º

A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 . (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)

§ 2º

Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão: (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)

I

da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ; (Inciso incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)

II

do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior. (Inciso incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)

§ 3º

A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)

Art. 4º

Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2005, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , introduzido pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de agosto de 1999 .

Art. 4º

Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Redação dada pelo Decreto nº 3.787, de 11 de abril de 2001)

Art. 5º

A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do REPETRO.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1999