Artigo 2º do Decreto nº 3.161 de 2 de Setembro de 1999
Institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O REPETRO admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I
exportação, com saída ficta do território nacional e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1º do artigo anterior, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;
II
exportação, com saída ficta do território nacional, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior já submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III
importação, sob o benefício de drawback na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse benefício mediante a adoção do procedimento de exportação referido no inciso I ou II deste artigo.
§ 1º
Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, procedente do exterior, será aplicado o regime de admissão temporária.
§ 2º
As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão submetidas ao regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.