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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 3.161 de 2 de Setembro de 1999

Institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.

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Art. 2º

O REPETRO admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I

exportação, com saída ficta do território nacional e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1º do artigo anterior, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II

exportação, com saída ficta do território nacional, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior já submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;

III

importação, sob o benefício de drawback na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse benefício mediante a adoção do procedimento de exportação referido no inciso I ou II deste artigo.

§ 1º

Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, procedente do exterior, será aplicado o regime de admissão temporária.

§ 2º

As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão submetidas ao regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

Art. 2º, II do Decreto 3.161 /1999