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Decreto nº 3.129 de 9 de Agosto de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I

da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Trabalho e Emprego, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal: quatro DAS 101.4; dois DAS 102.5; sete DAS 102.4; trinta e dois DAS 102.3; trinta DAS 102.2; quatrocentas e vinte e sete FG-2 e cento e cinqüenta e uma FG-3;

II

do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.6; um DAS 101.5; nove DAS 101.3; cinqüenta e oito DAS 101.2; duzentos e quatro DAS 101.1; vinte e dois DAS 102.1 e quatrocentas e vinte e nove FG-1.

Art. 3º

Visando assegurar a regularidade e a continuidade da prestação de serviços nas unidades descentralizadas e a implantação gradual da Estrutura Regimental, os cargos em comissão a que se refere o Anexo III a este Decreto ficam alocados, até 5 de abril de 2000, às Delegacias Regionais do Trabalho e respectivas Subdelegacias do Trabalho. (Vide Decreto nº 3.396, de 30.3.2000)

§ 1º

Os cargos objeto desta alocação não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º

Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os cargos em comissão a que se refere o Anexo III serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes do remanejamento de que trata o caput do art. 2º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que a se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º

Fica o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego autorizado a atribuir ao Secretário-Executivo, mediante ato específico, as funções de planejamento, direção, coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação da execução das atividades de qualquer órgão ou unidade integrante da Estrutura Regimental do Ministério.

Art. 6º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego serão aprovados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogados os Decretos nºs 926, de 10 de setembro de 1993 , 1.269, de 11 de outubro de 1994 , 1.643, de 25 de setembro de 1995 ; 2.598, de 19 de maio de 1998 ; 3.043, de 5 de maio de 1999 ; e 3.104, de 30 de junho de 1999 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles Martus Tavares

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho; III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normais legais ou coletivas; IV - política salarial; V - formação e desenvolvimento profissional; VI - segurança e saúde no trabalho; e VII - política de imigração. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete; e Secretaria-Executiva: Corregedoria; Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia; Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; II - órgão setorial: Consultoria Jurídica; III - órgãos específicos singulares: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego; Departamento de Emprego e Salário; e Departamento de Qualificação Profissional; Secretaria de Inspeção do Trabalho; Departamento de Fiscalização do Trabalho; e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Secretaria de Relações do Trabalho; IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho; V - órgãos colegiados: Conselho Nacional do Trabalho; Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e Conselho Nacional de Imigração; VI - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério; II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada; III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério; IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas; V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS; VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; VII - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e atendimento ao trabalhador, no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada; e VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata. Art. 5º À Corregedoria compete: I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores; III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos; e IV - propor ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 6º À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 7º À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento organizacional, a modernização administrativa, o fortalecimento de equipes, desenvolvimento de recursos humanos, o planejamento estratégico da informação e da tecnologia, o desenvolvimento de sistemas de informação, a administração de dados e de recursos de informática e a auditoria de sistemas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação. Art. 8º À Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador compete planejar, normalizar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas de esclarecimento e orientação ao trabalhador, a divulgação de informações por intermédio da "Internet", a manutenção de centrais de atendimento e serviços de orientação à distância, o aperfeiçoamento dos serviços locais prestados ao trabalhador, o aprimoramento da rede de atendimento local, a avaliação de satisfação do usuário e a institucionalização de ouvidoria, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a terceiros na sua área de atuação. Art. 9º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior; V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades. Seção II Do Órgão Setorial Art. 10 À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua competência mediante: o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o Ministro deva referendar; a elaboração de minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado; e a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério; V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: minutas de editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério; e os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; VI - opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República; VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério; VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento; IX - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos; X - coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do Ministro de Estado; e XI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 11 À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete: I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação profissional; II - planejar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono salarial e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho; III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional; IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência; e V - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento. Art. 12 Ao Departamento de Emprego e Salário compete: I - supervisionar, coordenar e controlar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado e o abono salarial; II - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; III - orientar, coordenar e controlar as ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional; IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho; V - definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativos ao movimento de empregados e desempregados, providenciando a divulgação sistemática das análises e informações produzidas, observando a legislação pertinente; VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios; VII - prover informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego; VIII - articular-se com a iniciativa privada e com organizações não-govenamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão-de-obra; IX - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; X - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e XI - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência. Art. 13 Ao Departamento de Qualificação Profissional compete: I - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho; II - promover a articulação, no campo da qualificação profissional, com as Secretarias de Trabalho dos Estados e dos Municípios, os Conselhos Estaduais e Municipais do Trabalho, as Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas; III - articular-se com a iniciativa privada e com organizações não-govenamentais, tendo em vista a ampliação das ações de qualificação profissional; IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; V - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência; e VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência. Art. 14 À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete: I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante; II - formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho; V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por fiscais do trabalho; VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS; VII - propor ações, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, que visem à otimização de sistemas de co operação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais; VIII - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho; IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência; XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência; XII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência; e XIII - baixar normas relacionadas com a sua área de competência. Art. 15 Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete: I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, bem como do trabalho portuário; II - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS; III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS; IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS; V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência; VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS; VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho; VIII - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e IX - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, nas área de sua competência. Art. 16 Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete: I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho; II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho; III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT; IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde; V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde; VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho. Art. 17 À Secretaria de Relações do Trabalho compete: I - promover a autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo os princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na organização sindical; II - estimular a prática ampla da negociação entre empregadores e empregados; III - promover a estudos da legislação trabalhista e correlata, propondo o seu aperfeiçoamento; IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência; V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados ou empregadores; VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais liberais; VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho; VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário; IX - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à autorização de trabalho a estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins cadastrais; X - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a autorização do Ministério à contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior; XI - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração; XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência; e XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência. Seção IV Das Unidades Descentralizadas Art. 18 Às Delegacias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a orientação e o apoio ao trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na rescisão do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação e normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego. Seção V Dos Órgãos Colegiados Art. 19 Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995. Art. 20 Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete: I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal; II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados; III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS; IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS; VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência; VII - aprovar seu regimento interno; VIII - fixar normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes Financeiros; IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso; X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização; XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos; XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS; e XIII - exercer as demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Art. 21 Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT compete: I - gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador; II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos Orçamentos; III - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT; IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações; V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno; VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII - fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na legislação pertinente; X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas; XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT; XII - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de trinta dias; e XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT. Art. 22 Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 23 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério; III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Secretários Art. 24 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada. Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 25 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados, aos Subdelegados, aos Chefes das Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO NE/DS/FG 6 Assessor Especial do Ministro 102.5 6 Assessor do Ministro 102.4 GABINETE DO MINISTRO 1 Chefe 101.5 5 Assistente 102.2 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe da Assessoria 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Assessoria Internacional 1 Chefe da Assessoria 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Assessoria Parlamentar 1 Chefe da Assessoria 101.4 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE 6 Assessor do Secretário-Executivo 102.4 4 Assessor 102.3 1 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 Serviço 5 Chefe 101.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Corregedoria 1 Corregedor 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 133 FG-1 85 FG-3 Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário 101.5 1 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Coordenação-Geral de Logística e Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Divisão 8 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Programação e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5 2 Assistente 102.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres 1 Coordenador-Geral 101.4 SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO 1 Secretário 101.6 2 Assessor do Secretário 102.4 2 Assessor 102.3 4 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Auxiliar 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Emprego 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 1 Gerente de Projeto 101.4 4 Subgerente de Projeto 101.3 4 Assistente 102.2 Serviço 6 Chefe 101.1 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO 1 Secretário 101.6 2 Assessor do Secretário 102.4 2 Assessor 102.3 4 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 6 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 6 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO 1 Secretário 101.6 1 Secretário-Adjunto 101.5 2 Assessor do Secretário 102.4 2 Assessor 102.3 3 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Relações do Trabalho 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Registro Sindical 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Imigração 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO a) MG/ RJ/ RS e SP 4 Delegado 101.4 4 Assessor 102.3 4 Assistente 102.2 Divisão 8 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Assessoria Jurídica 4 Chefe 101.2 40 FG-1 60 FG-2 12 FG-3 b) AM/ BA/ CE/ ES/ GO/ PA/ PE/ PR e SC 9 Delegado 101.4 9 Assessor 102.3 9 Assistente 102.2 Serviço 27 Chefe 101.1 Assessoria Jurídica 9 Chefe 101.1 63 FG-1 99 FG-2 9 FG-3 c) AC/ AL/ AP/ MA/ MT/ MS/ PB/ PI/ RN/ RO/ RR/ SE/ TO e DF 14 Delegado 101.3 14 Assistente 102.2 Serviço 14 Chefe 101.1 56 FG-1 168 FG-3 Subdelegacias do Trabalho 114 Subdelegado FG-1 456 FG-2 Agências de Atendimento 480 Chefe FG-1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO b.1 - Situação: Atual e Nova CÓDIGO DAS- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 5 32,60 3 19,56 DAS 101.5 4,94 9 44,46 8 39,52 DAS 101.4 3,08 34 104,72 38 117,04 DAS 101.3 1,24 65 80,60 56 69,44 DAS 101.2 1,11 145 160,95 87 96,57 DAS 101.1 1,00 302 302,00 98 98,00 DAS 102.5 4,94 4 19,76 6 29,64 DAS 102.4 3,08 11 33,88 18 55,44 DAS 102.3 1,24 - - 32 39,68 DAS 102.2 1,11 24 26,64 54 59,94 DAS 102.1 1,00 35 35,00 13 13,00 SUBTOTAL 1 FG - 1 0,31 1.315 407,65 886 274,66 FG - 2 0,24 188 45,12 615 147,60 FG - 3 0,19 123 23,37 274 52,06 SUBTOTAL 2 75 32 TOTAL (1+2) 2.260 1.316,75 2188 1.112,15 b.2 - Remanejamento de Cargos CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA SEGES/MOG P/ O MTbE (a) DO MTbE P/ A SEGES/MOG (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 - - 2 13,04 DAS 101.5 4,94 - - 1 4,94 DAS 101.4 3,08 4 12,32 - - DAS 101.3 1,24 - - 9 11,16 DAS 101.2 1,11 - - 58 64,38 DAS 101.1 1,00 - - 204 204,00 DAS 102.5 4,94 2 9,88 - - DAS 102.4 3,08 7 21,56 - - DAS 102.3 1,24 32 39,68 - - DAS 102.2 1,11 30 33,30 - - DAS 102.1 1,00 - - 22 22,00 SUBTOTAL 1 75 116,74 296 319,52 FG-1 0,31 - - 429 132,99 FG-2 0,24 427 102,48 - - FG-3 0,19 151 28,69 - - SUBTOTAL 2 578 131,17 429 132,99 TOTAL (1+2) 653 247,91 725 452,51 Saldo do Remanejamento (a - b) - - -72 -204,60 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 3.191, de 5.10.1999) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO UNIDADE CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 7 Assessor Especial do Ministro 102.5 6 Assessor do Ministro 102.4 GABINETE DO MINISTRO 1 Chefe 101.5 5 Assistente 102.2 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe da Assessoria 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Assessoria Internacional 1 Chefe da Assessoria 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Assessoria Parlamentar 1 Chefe da Assessoria 101.4 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE 6 Assessor do Secretário-Executivo 102.4 4 Assessor 102.3 1 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 Serviço 5 Chefe 101.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Corregedoria 1 Corregedor 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 133 FG-1 85 FG-3 Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Tecnologia 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao Trabalhador 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário 101.5 1 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Coordenação-Geral de Logística e Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Divisão 8 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Programação e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5 2 Assistente 102.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres 1 Coordenador-Geral 101.4 SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO 1 Secretário 101.6 2 Assessor do Secretário 102.4 2 Assessor 102.3 4 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Auxiliar 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Emprego 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 1 Gerente de Projeto 101.4 4 Subgerente de Projeto 101.3 4 Assistente 102.2 Serviço 6 Chefe 101.1 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO 1 Secretário 101.6 2 Assessor do Secretário 102.4 2 Assessor 102.3 4 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 6 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 1 Diretor 101.5 2 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 6 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO 1 Secretário 101.6 1 Secretário-Adjunto 101.5 2 Assessor do Secretário 102.4 2 Assessor 102.3 3 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Relações do Trabalho 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Registro Sindical 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Imigração 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO a) MG/ RJ/ RS e SP 4 Delegado 101.4 4 Assessor 102.3 4 Assistente 102.2 Divisão 8 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Assessoria Jurídica 4 Chefe 101.2 40 FG-1 60 FG-2 12 FG-3 b) AM/ BA/ CE/ ES/ GO/ PA/ PE/ PR e SC 9 Delegado 101.4 9 Assessor 102.3 9 Assistente 102.2 Serviço 27 Chefe 101.1 Assessoria Jurídica 9 Chefe 101.1 63 FG-1 99 FG-2 9 FG-3 c) AC/ AL/ AP/ MA/ MT/ MS/ PB/ PI/ RN/ RO/ RR/ SE/ TO e DF 14 Delegado 101.3 14 Assistente 102.2 Serviço 14 Chefe 101.1 56 FG-1 168 FG-3 Subdelegacias do Trabalho 114 Subdelegado FG-1 456 FG-2 Agências de Atendimento 480 Chefe FG-1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Situação: Atual e Nova CÓDIGO DAS- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 3 19,56 3 19,56 DAS 101.5 4,94 8 39,52 8 39,52 DAS 101.4 3,08 38 117,04 38 117,04 DAS 101.3 1,24 56 69,44 56 69,44 DAS 101.2 1,11 87 96,57 87 96,57 DAS 101.1 1,00 98 98,00 98 98,00 DAS 102.5 4,94 6 29,64 7 34,58 DAS 102.4 3,08 18 55,44 18 55,44 DAS 102.3 1,24 32 39,68 32 39,68 DAS 102.2 1,11 54 59,94 54 59,94 DAS 102.1 1,00 13 13,00 13 13,00 SUBTOTAL 1 413 637,83 414 642,77 FG – 1 0,31 886 274,66 886 274,66 FG – 2 0,24 615 147,60 615 147,60 FG – 3 0,19 274 52,06 274 52,06 SUBTOTAL 2 1.775 474,32 1.775 474,32 TOTAL (1+2) 2.188 1.112,15 2.189 1.117,09 ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO TEMPORARIAMENTE ALOCADOS ÀS DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO E RESPECTIVAS SUBDELEGACIAS DO TRABALHO DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO QTDE. DENOMINAÇÃO DAS a)MG/RJ/RS/SP 4 4 4 4 4 4 Chefe de Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador Chefe de Divisão de Fiscalização do Trabalho Chefe de Divisão de Relações do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Divisão de Logística e Administração Chefe de Divisão de Apoio Administrativo 101.2 101.2 101.2 101.2 101.2 101.2 b)AM/BA/CE/ES/GO/ PA/PE/PR/SC 9 9 9 9 9 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 101.2 101.2 101.1 101.1 101.1 c)AC/AL/AP/MA/MT/ MS/PB/PI/RN/RO/RR/ SE/TO/DF 14 14 14 14 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 101.1 101.1 101.1 101.1 SUBDELEGACIAS DO TRABALHO 110 Subdelegado 101.1 ANEXO III (Redação dada pelo Decreto nº 3.396, de 30.3.2000) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO ALOCADOS TEMPORARIAMENTE ÀS DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO E RESPECTIVAS SUBDELEGACIAS DO TRABALHO. UF CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE PRAZO AC DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/09/2000 05/09/2000 05/09/2000 05/09/2000 AL DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/11/2000 05/04/2001 05/04/2001 05/11/2000 AM DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 05/09/2000 05/04/2001 05/09/2000 05/04/2001 05/09/2000 AP DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/04/2001 05/04/2001 05/04/2001 05/04/2001 BA DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 05/04/2001 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 05/04/2001 CE DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 05/04/2001 DF DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/11/2000 05/04/2001 05/04/2001 05/11/2000 ES DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 05/02/2001 05/02/2001 05/04/2001 05/04/2001 05/04/2001 GO DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 MA DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/09/2000 05/04/2001 05/09/2000 05/09/2000 MG DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 Chefe de Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador Chefe de Divisão de Fiscalização do Trabalho Chefe de Divisão de Relações do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Divisão de Logística e Administração Chefe de Divisão de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 1 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/04/2001 MS DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 MT DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 05/11/2000 PA DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 05/09/2000 05/09/2000 05/04/2001 05/04/2001 05/04/2001 PB DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/09/2000 05/04/2001 05/09/2000 05/04/2001 PE DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 05/09/2000 05/09/2000 05/09/2000 05/09/2000 05/09/2000 PI DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/09/2000 05/04/2001 05/09/2000 05/09/2000 PR DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 RJ DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 Chefe de Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador Chefe de Divisão de Fiscalização do Trabalho Chefe de Divisão de Relações do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Divisão de Logística e Administração Chefe de Divisão de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 1 05/04/2001 05/04/2001 05/04/2001 05/04/2001 05/04/2001 05/04/2001 RN DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/11/2000 05/04/2001 05/11/2000 05/04/2001 RO DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/04/2001 05/04/2001 05/09/2000 05/04/2001 RR DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/09/2000 05/09/2000 05/09/2000 05/09/2000 RS DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 Chefe de Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador Chefe de Divisão de Fiscalização do Trabalho Chefe de Divisão de Relações do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Divisão de Logística e Administração Chefe de Divisão de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 1 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/04/2001 05/04/2001 05/02/2001 SC DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Divisão de Inspeção do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração Chefe de Serviço de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/04/2001 SE DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/11/2000 05/11/2000 05/04/2001 05/04/2001 SP DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 DAS 101.2 Chefe de Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador Chefe de Divisão de Fiscalização do Trabalho Chefe de Divisão de Relações do Trabalho Chefe de Divisão de Emprego e Salário Chefe de Divisão de Logística e Administração Chefe de Divisão de Apoio Administrativo 1 1 1 1 1 1 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/02/2001 05/04/2001 05/04/2001 TO DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 DAS 101.1 Chefe de Serviço de Inspeção do Trabalho Chefe de Serviço de Emprego e Salário Chefe de Serviço de Relações do Trabalho Chefe de Serviço de Logística e Administração 1 1 1 1 05/04/2001 05/11/2000 05/11/2000 05/04/2001 DAS 101.1 Subdelegado do Trabalho 110 05/04/2001

Decreto nº 3.129 de 9 de Agosto de 1999