Decreto nº 3.117 de 13 de Julho de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997 , e neste Decreto.
O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:
composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei nº 9.533, de 1997 , e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias;
descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;
constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;
prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.
Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput , terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referidas no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.
Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei nº 9.533, de 1997 , caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos Municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação, para aprovação e divulgação.
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê Assessor de Gestão, com objetivo de:
definir, no prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;
O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.
As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.
As atividades exercidas pelos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.
Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a partir do exercício de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 3.578, de 2000)
O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2º, será prestado pelo Ministério da Educação.
Ficam revogados os Decretos nºs 2.609, de 2 de junho de 1998 , e 2.728, de 10 de agosto de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1999