Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.117 de 13 de Julho de 1999
Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê Assessor de Gestão, com objetivo de:
I
definir, no prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;
II
detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;
III
avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessários.
§ 1º
O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I
Ministério da Educação, que o presidirá;
II
Ministério do Orçamento e Gestão;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 2º
Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3º
O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.
§ 4º
As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.