Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.117 de 13 de Julho de 1999
Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei nº 9.533, de 1997 , caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos Municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação, para aprovação e divulgação.
Parágrafo único
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.