Decreto nº 2.728 de 10 de Agosto de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 2.609, de 2 de junho de 1998, e acrescenta parágrafo ao seu art. 5º .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere a art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O art. 1º do Decreto nº 2.609, de 2 de junho de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto. § 1º O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre: I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei nº 9.533, de 1997, e as despesas com o apoio financeiro em benefício das famílias; II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município; III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição; IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pala fiscalização das contas do Poder Executivo municipal. § 2º Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput , terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias. § 3º Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (NR)
O art. 5º do Decreto nº 2.609, de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo. "Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Renato Souza Waldeck Ornélas Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1998