ANEXO I
(Decreto nº , de de de 1999)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria do Livro e Leitura;
b) Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;
c) Secretaria da Música e Artes Cênicas;
d) Secretaria do Audiovisual;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c) Comissão de Cinema;
VI - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b) Fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa;
2. Fundação Cultural Palmares;
3. Fundação Nacional de Artes;
4. Fundação Biblioteca Nacional.
Parágrafo único.A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e
VII - assistir administrativamente à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC e ao Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação de contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
V - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, visando à consecução dos objetivos centrais da política cultural, em articulação com as demais secretarias do Ministério; e
VI - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - coordenar e controlar, no âmbito de sua atuação, a execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional da Cultura - FNC; e
VII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria do Livro e Leitura compete:
I - coordenar e promover estudos e pesquisas destinadas à formulação das políticas do livro, da sua distribuição, da leitura, da biblioteca, de seu impacto econômico e de sua relação com o desenvolvimento social e nacional;
II - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento aos projetos de fomento do livro, da leitura e da biblioteca;
III - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas para as políticas do livro, da leitura e da biblioteca;
IV - coordenar, supervisionar e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério, as ações voltadas para a realização de projetos nos segmentos do livro, da leitura e da biblioteca, em colaboração com a Fundação Biblioteca Nacional e outras instituições voltadas para essas finalidades;
V - coordenar, supervisionar e controlar as ações do Ministério destinadas à execução dos projetos e atividades relacionadas aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, Fundo Nacional da Cultura - FNC e ao mecenato relativos ao livro, sua distribuição, à leitura e à biblioteca; e
VI - apoiar e promover a difusão do livro brasileiro no exterior, em colaboração com a Fundação Biblioteca Nacional e todas as instituições que a isto se dediquem.
Art. 8º À Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas compete:
I - coordenar e promover estudos com vistas à formulação da política cultural das áreas de Patrimônio, Museus e Artes Plásticas, em conjunto com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e demais entidades vinculadas;
II - articular e coordenar a realização de projetos e programas, em conjunto com o IPHAN e demais entidades vinculadas;
III - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e identificar fontes alternativas de apoio a projetos culturais;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural, nas áreas de sua competência; e
V - coordenar, supervisionar e controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas ao Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, relativos às áreas do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas.
Art. 9º À Secretaria da Música e Artes Cênicas compete:
I - coordenar e promover estudos com vistas à formulação da política cultural das áreas de Artes Cênicas e Música;
II - articular e coordenar a realização de projetos e programas, em conjunto com as entidades vinculadas;
III - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e identificar fontes alternativas de apoio a projetos culturais;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural; e
V - coordenar, supervisionar e controlar as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas ao Fundo Nacional da Cultura, ao mecenato e aos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, relativos a Artes Cênicas e Música.
Art. 10 À Secretaria do Audiovisual compete:
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de co-produção, produção, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual, a serem realizados com incentivos fiscais;
III - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e de relação com o desenvolvimento do país, especificamente de cultura nacional;
IV - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual;
V - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados para aplicação em projetos audiovisuais;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação audiovisual;
VII - aplicar as multas previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992;
VIII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro e de Registro de Contrato;
IX - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;
X - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
XI - coordenar, supervisionar e controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os mecanismos de fomento à atividade de áudio e audiovisual; e
XII - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 11 Às Delegacias Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 12 Ao Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.939, de 25 de junho de 1996.
Art. 13 À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer o papel de órgão consultivo, bem como prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 14 À Comissão de Cinema compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental e na aprovação de projetos, na área audiovisual.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 15 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 16 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 17 Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
(Decreto nº , de de 1999)