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    Decreto nº 3 de 11 de Janeiro de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizado o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a negociar o refinanciamento e reescalonamento das obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

    Parágrafo único

    Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:

    a )

    originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

    b )

    declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações; e

    c )

    manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção.

    Art. 2º

    Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

    I

    negociar e estabelecer os termos e condições sob as quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;

    II

    indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providencias de caráter orçamentário e pelos registros necessários;

    III

    encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

    Art. 3º

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.

    § 1º

    A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    § 2º

    Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

    a )

    prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas; e

    b )

    indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.

    Art. 4º

    O Ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou rescisão dos contratos cuja execução deva ser sobrestada ou interrompida em definitivo.

    Parágrafo único

    Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as providências previstas no art. 2º.

    Art. 5º

    O disposto neste Decreto não se aplica às operações a que se refere o Decreto nº 99.680, de 8 de novembro de 1990 .

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1991.