Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3 de 11 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre as obrigações de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:
I
negociar e estabelecer os termos e condições sob as quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;
II
indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providencias de caráter orçamentário e pelos registros necessários;
III
encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.