Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3 de 11 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre as obrigações de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.
§ 1º
A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º
Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a
prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas; e
b
indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.