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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3 de 11 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre as obrigações de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providencias.

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Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.

§ 1º

A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º

Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

a

prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas; e

b

indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.

Art. 3º, §2º do Decreto 3 /1991