Decreto nº 2.980 de 3 de Março de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 4 º , incisos I e II, do Decreto-Lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

A partir da data da vigência deste Decreto até 17 de maio de 1999, ficam: (Vide Decreto nº 3.051, de 1999) (Vide Decreto nº 3.062, de 1999) I - reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para:

a

5% (cinco por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo I , de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI), aprovada pelo Decreto n º 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , com as alterações introduzidas pelos Decretos n º 2.375, de 11 de novembro de 1997, n º 2.386, de 14 de novembro de 1997, n º 2.391, de 20 de novembro de 1997, e n º 2.706, de 3 de agosto de 1998;

b

os percentuais indicados no Anexo II , com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação da TIPI;

c

5% (cinco por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;

II

alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos: "NC (87-4) Ficam reduzidas a 17% (dezessete por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".

Art. 2º

A partir de 18 de maio de 1999, ficam: (Vide Decreto nº 3.051, de 1999) (Vide Decreto nº 3.062, de 1999)

I

alteradas as alíquotas do IPI para:

a

10% (dez porcento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III , de acordo com sua classificação na TIPI;

b

10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;

II

suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV , referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;

III

estabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1 º de janeiro de 1999.

Art. 3º

As alíquotas no art. 1 º serão reduzidas em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 23 de maço de 1999.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1999

Anexo

ANEXO I

Cód. NCM

8703.21.00

8704.21.10 Ex 01

8704.21.20 Ex 01

8704.21.30 Ex 01

8704.21.90 Ex 01

ANEXO II

Cód. NCM

Alíquota %

8703.2210

Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)

17

8703.22.90

Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)

17

8703.23.10

Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)

17

8703.23.90

Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)

17

8704.31.10

Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

5

8704.31.20

Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

5

8704.31.30

Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

5

8704.31.90

Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

5

ANEXO III

Cód. NCM

8703.21.00

8704.21.10 Ex 01

8704.21.20 Ex 01

8704.21.30 Ex 01

8704.21.90 Ex 01

ANEXO IV

Cód. NCM

"Ex" excluídos

8703.22.10

02

8703.22.90

02

8703.23.10

06

8703.23.90

05

8704.31.10

02

8704.31.20

02

8703.31.30

02

8704.31.90

02