Decreto nº 2.980 de 3 de Março de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 4 º , incisos I e II, do Decreto-Lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
A partir da data da vigência deste Decreto até 17 de maio de 1999, ficam: (Vide Decreto nº 3.051, de 1999) (Vide Decreto nº 3.062, de 1999) I - reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para:
5% (cinco por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo I , de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI), aprovada pelo Decreto n º 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , com as alterações introduzidas pelos Decretos n º 2.375, de 11 de novembro de 1997, n º 2.386, de 14 de novembro de 1997, n º 2.391, de 20 de novembro de 1997, e n º 2.706, de 3 de agosto de 1998;
os percentuais indicados no Anexo II , com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação da TIPI;
5% (cinco por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos: "NC (87-4) Ficam reduzidas a 17% (dezessete por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".
A partir de 18 de maio de 1999, ficam: (Vide Decreto nº 3.051, de 1999) (Vide Decreto nº 3.062, de 1999)
10% (dez porcento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III , de acordo com sua classificação na TIPI;
10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV , referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
As alíquotas no art. 1 º serão reduzidas em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 23 de maço de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1999