Art. 3º
As alíquotas no art. 1 º serão reduzidas em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 23 de maço de 1999.
Anexo
Texto
ANEXO I
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO II
Cód. NCM
Alíquota %
8703.2210
Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8703.22.90
Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8703.23.10
Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8703.23.90
Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8704.31.10
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
5
8704.31.20
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
5
8704.31.30
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
5
8704.31.90
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
5
ANEXO III
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO IV
Cód. NCM
"Ex" excluídos
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
06
8703.23.90
05
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8703.31.30
02
8704.31.90
02