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Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 2.980 de 3 de Março de 1999

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.

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Art. 1º

A partir da data da vigência deste Decreto até 17 de maio de 1999, ficam: (Vide Decreto nº 3.051, de 1999) (Vide Decreto nº 3.062, de 1999) I - reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para:

a

5% (cinco por cento), com relação aos produtos relacionados no Anexo I , de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI), aprovada pelo Decreto n º 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , com as alterações introduzidas pelos Decretos n º 2.375, de 11 de novembro de 1997, n º 2.386, de 14 de novembro de 1997, n º 2.391, de 20 de novembro de 1997, e n º 2.706, de 3 de agosto de 1998;

b

os percentuais indicados no Anexo II , com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação da TIPI;

c

5% (cinco por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;

II

alterada a redação da NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos: "NC (87-4) Ficam reduzidas a 17% (dezessete por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".

Art. 1º, c do Decreto 2.980 de 3 de Março de 1999