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Artigo 2º do Decreto nº 2.980 de 3 de Março de 1999

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos.

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Art. 2º

A partir de 18 de maio de 1999, ficam: (Vide Decreto nº 3.051, de 1999) (Vide Decreto nº 3.062, de 1999)

I

alteradas as alíquotas do IPI para:

a

10% (dez porcento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III , de acordo com sua classificação na TIPI;

b

10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;

II

suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV , referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;

III

estabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1 º de janeiro de 1999.

Anexo

Texto

ANEXO I Cód. NCM 8703.21.00 8704.21.10 Ex 01 8704.21.20 Ex 01 8704.21.30 Ex 01 8704.21.90 Ex 01 ANEXO II Cód. NCM Alíquota % 8703.2210 Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE) 17 8703.22.90 Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE) 17 8703.23.10 Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE) 17 8703.23.90 Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE) 17 8704.31.10 Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 5 8704.31.20 Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 5 8704.31.30 Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 5 8704.31.90 Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 5 ANEXO III Cód. NCM 8703.21.00 8704.21.10 Ex 01 8704.21.20 Ex 01 8704.21.30 Ex 01 8704.21.90 Ex 01 ANEXO IV Cód. NCM "Ex" excluídos 8703.22.10 02 8703.22.90 02 8703.23.10 06 8703.23.90 05 8704.31.10 02 8704.31.20 02 8703.31.30 02 8704.31.90 02