Art. 2º
A partir de 18 de maio de 1999, ficam: (Vide Decreto nº 3.051, de 1999) (Vide Decreto nº 3.062, de 1999)
I
alteradas as alíquotas do IPI para:
a
10% (dez porcento), com relação aos produtos relacionados no Anexo III , de acordo com sua classificação na TIPI;
b
10% (dez por cento) as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II
suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV , referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;
III
estabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1 º de janeiro de 1999.
Anexo
Texto
ANEXO I
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO II
Cód. NCM
Alíquota %
8703.2210
Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8703.22.90
Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8703.23.10
Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8703.23.90
Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8704.31.10
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
5
8704.31.20
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
5
8704.31.30
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
5
8704.31.90
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
5
ANEXO III
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO IV
Cód. NCM
"Ex" excluídos
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
06
8703.23.90
05
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8703.31.30
02
8704.31.90
02