Decreto nº 2.973 de 26 de Fevereiro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, e 1.763-63, de 11 de fevereiro de 1999, e no Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.811, de 25 de fevereiro de 1999 , serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).

§ 1º

Para as obrigações previstas nos incisos I e III do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:

I

para as dívidas vincendas e para as vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:

a

forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b

vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c

rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d

resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;

II

para as dívidas vencidas em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:

a

forma de emissão: em lote único;

b

vencimento: em vinte e quatro meses a contar da data de emissão;

c

rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d

resgate: em parcela única, na data de vencimento.

§ 2º

Para as obrigações previstas no inciso II do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:

a

forma de emissão: em lote único;

b

vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;

c

rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d

resgate: em parcela única, na data de vencimento;

Art. 2º

Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma da Medida Provisória nº 1.811, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, serão aplicados os seguintes deságios:

I

trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1º do artigo anterior;

II

sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2º do artigo anterior.

Art. 3º

Os saldos apurados em 31 de janeiro de 1999, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão atualizados, até a data da emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999