Decreto nº 2.973 de 26 de Fevereiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, e 1.763-63, de 11 de fevereiro de 1999, e no Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.811, de 25 de fevereiro de 1999 , serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).
Para as obrigações previstas nos incisos I e III do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
para as dívidas vincendas e para as vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
para as dívidas vencidas em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
Para as obrigações previstas no inciso II do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma da Medida Provisória nº 1.811, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, serão aplicados os seguintes deságios:
Os saldos apurados em 31 de janeiro de 1999, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão atualizados, até a data da emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999