Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 2.973 de 26 de Fevereiro de 1999
Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.811, de 25 de fevereiro de 1999 , serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).
§ 1º
Para as obrigações previstas nos incisos I e III do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
I
para as dívidas vincendas e para as vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
a
forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;
b
vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;
c
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d
resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;
II
para as dívidas vencidas em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
a
forma de emissão: em lote único;
b
vencimento: em vinte e quatro meses a contar da data de emissão;
c
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d
resgate: em parcela única, na data de vencimento.
§ 2º
Para as obrigações previstas no inciso II do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
a
forma de emissão: em lote único;
b
vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;
c
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d
resgate: em parcela única, na data de vencimento;