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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 2.973 de 26 de Fevereiro de 1999

Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.811, de 25 de fevereiro de 1999 , serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).

§ 1º

Para as obrigações previstas nos incisos I e III do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:

I

para as dívidas vincendas e para as vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:

a

forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b

vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c

rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d

resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;

II

para as dívidas vencidas em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:

a

forma de emissão: em lote único;

b

vencimento: em vinte e quatro meses a contar da data de emissão;

c

rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d

resgate: em parcela única, na data de vencimento.

§ 2º

Para as obrigações previstas no inciso II do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:

a

forma de emissão: em lote único;

b

vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;

c

rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d

resgate: em parcela única, na data de vencimento;

Art. 1º, §2º, a do Decreto 2.973 /1999