Decreto nº 2.969 de 26 de Fevereiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios pactuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a rede bancária deverão observar os seguintes valores unitários máximos:
os pagamentos, por documentos de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
os pagamentos, por documento de arrecadação, por processo automatizado de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$ 0,60 (sessenta centavos);
benefício pago por meio de cartão magnético, com o qual o segurado possa efetuar o saque em qualquer agência do banco contratado, R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
benefício pago por meio de cartão magnético, cujo uso seja restrito a uma única agência do banco contratado, R$ 1,20 (um real e vinte centavos);
Nos pagamentos de benefícios efetuados pelas "agências pioneiras", assim reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio de cartão magnético ou recibo, a remuneração dos bancos observará o limite de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por benefício pago.
Para efeito de remuneração dos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 1999, serão observadas as condições contratuais vigentes naqueles meses.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999