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Artigo 1º, Inciso III, Alínea e do Decreto nº 2.969 de 26 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública.

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Art. 1º

Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios pactuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a rede bancária deverão observar os seguintes valores unitários máximos:

I

os pagamentos, por documentos de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);

II

os pagamentos, por documento de arrecadação, por processo automatizado de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$ 0,60 (sessenta centavos);

III

nos pagamentos de benefícios, serão observados os seguintes valores unitários máximos:

a

benefício pago por meio de cartão magnético, com o qual o segurado possa efetuar o saque em qualquer agência do banco contratado, R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);

b

benefício pago por meio de cartão magnético, cujo uso seja restrito a uma única agência do banco contratado, R$ 1,20 (um real e vinte centavos);

c

crédito em conta corrente, R$ 0,30 (trinta centavos);

d

recibo, R$ 0,74 (setenta e quatro centavos);

e

pagamento alternativo de benefício (PAB), R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos).

Art. 1º, III, e do Decreto 2.969 /1999