Artigo 1º do Decreto nº 2.969 de 26 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios pactuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a rede bancária deverão observar os seguintes valores unitários máximos:
I
os pagamentos, por documentos de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
II
os pagamentos, por documento de arrecadação, por processo automatizado de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$ 0,60 (sessenta centavos);
III
nos pagamentos de benefícios, serão observados os seguintes valores unitários máximos:
a
benefício pago por meio de cartão magnético, com o qual o segurado possa efetuar o saque em qualquer agência do banco contratado, R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
b
benefício pago por meio de cartão magnético, cujo uso seja restrito a uma única agência do banco contratado, R$ 1,20 (um real e vinte centavos);
c
crédito em conta corrente, R$ 0,30 (trinta centavos);
d
recibo, R$ 0,74 (setenta e quatro centavos);
e
pagamento alternativo de benefício (PAB), R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos).