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Artigo 2º do Decreto nº 2.969 de 26 de Fevereiro de 1999

Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública.

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Art. 2º

Nos pagamentos de benefícios efetuados pelas "agências pioneiras", assim reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio de cartão magnético ou recibo, a remuneração dos bancos observará o limite de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por benefício pago.

Art. 2º do Decreto 2.969 /1999