Artigo 2º do Decreto nº 2.969 de 26 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos pagamentos de benefícios efetuados pelas "agências pioneiras", assim reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio de cartão magnético ou recibo, a remuneração dos bancos observará o limite de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por benefício pago.