Decreto nº 2.948 de 27 de Janeiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
O recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , pelas empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SEM, será efetuado no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único
O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º
A contribuição de que trata o caput do artigo anterior, no caso das empresas não optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será depositada na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos do Salário-Educação, arrecadados na forma dos art. 1º e 2º, diretamente ao Ministério da Educação.
Art. 4º
A quota federal, correspondente a um terço do total dos recursos arrecadados, será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a aplicada pela Autarquia no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental.
Art. 5º
A quota estadual, correspondente a dois terços do total dos recursos arrecadados, será repassado pelo FNDE diretamente às Secretarias de Educação estaduais e do Distrito Federal, após dedução das despesas realizadas com o SME.
Parágrafo único
O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do caput do art. 1º, será efetuado ao final de cada bimestre, até o dia dez do mês subseqüente e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do caput do art. 2º, ao final de cada mês, até o dia dez do mês subseqüente.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revoga-se o Decreto nº 994, de 25 de novembro de 1993.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1999