Artigo 4º do Decreto nº 2.948 de 27 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A quota federal, correspondente a um terço do total dos recursos arrecadados, será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a aplicada pela Autarquia no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental.