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Artigo 5º do Decreto nº 2.948 de 27 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 5º

A quota estadual, correspondente a dois terços do total dos recursos arrecadados, será repassado pelo FNDE diretamente às Secretarias de Educação estaduais e do Distrito Federal, após dedução das despesas realizadas com o SME.

Parágrafo único

O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do caput do art. 1º, será efetuado ao final de cada bimestre, até o dia dez do mês subseqüente e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do caput do art. 2º, ao final de cada mês, até o dia dez do mês subseqüente.

Art. 5º do Decreto 2.948 /1999