Artigo 1º do Decreto nº 2.948 de 27 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , pelas empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SEM, será efetuado no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único
O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.