JurisHand AI Logo

Decreto nº 2.947 de 26 de Janeiro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o caput e os incisos II e V a VIII do art. 1º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , alterado pela Medida Provisória nº 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999 , para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento: (Retificado)

I

de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;

II

das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III

das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;

IV

de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1º

A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria de Estado de Relações Institucionais.

§ 2º

A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.

Art. 2º

Os Ministros de Estado poderão subdelegar aos titulares das secretarias, autarquias e fundações, sob sua supervisão, a competência de que trata este Decreto, vedada a subdelegação subseqüente.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos V a VIII do art. 1º da Lei nº 9.649, de 1998. (Retificado)

Art. 2º

A competência prevista no artigo anterior poderá ser subdelegada. (Redação dada pelo Decreto nº 2.957, de 1999)

Art. 3º

Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Fica revogado o Decreto nº 1.362, de 1º de janeiro de 1995.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1999 e retificado em 28.1.1999