Decreto nº 2.947 de 26 de Janeiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o caput e os incisos II e V a VIII do art. 1º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , alterado pela Medida Provisória nº 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999 , para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento: (Retificado)
de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria de Estado de Relações Institucionais.
A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.
Os Ministros de Estado poderão subdelegar aos titulares das secretarias, autarquias e fundações, sob sua supervisão, a competência de que trata este Decreto, vedada a subdelegação subseqüente.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos V a VIII do art. 1º da Lei nº 9.649, de 1998. (Retificado)
A competência prevista no artigo anterior poderá ser subdelegada. (Redação dada pelo Decreto nº 2.957, de 1999)
Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1999 e retificado em 28.1.1999