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Artigo 3º do Decreto nº 2.947 de 26 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.

Art. 3º do Decreto 2.947 /1999