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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 2.947 de 26 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o caput e os incisos II e V a VIII do art. 1º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , alterado pela Medida Provisória nº 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999 , para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento: (Retificado)

I

de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;

II

das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III

das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;

IV

de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1º

A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria de Estado de Relações Institucionais.

§ 2º

A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.

Art. 1º, II do Decreto 2.947 /1999