Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.947 de 26 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Ministros de Estado poderão subdelegar aos titulares das secretarias, autarquias e fundações, sob sua supervisão, a competência de que trata este Decreto, vedada a subdelegação subseqüente.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos V a VIII do art. 1º da Lei nº 9.649, de 1998. (Retificado)