Art. 1º
Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos relacionados no Anexo I , de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto n º 2.092, de 10 de dezembro de 1996 .
Art. 2º
Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI.
Art. 3º
Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme o indicado no Anexo II .
Art. 4º
Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma destaque "ex", relacionados no Anexo III .
Art. 5º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 .
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir de 1 º de janeiro de 1999 até 30 de junho de 1999, em relação ao art. 5 º ;
II
a partir de 1 º de julho de 1999, em relação aos demais dispositivos dele constantes. Brasília, de janeiro de 1999, 178 º da Independência e 111 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1999
Anexo
ANEXO I
Códigos NCM
| Códigos NCM
| Códigos NCM
| Códigos NCM
|
8207.30.00
| 8421.39.90
| 8428.50.00
| 8479.20.00
|
8403.10
| 8422.20.00
| 8428.60.00
| 8479.30.00
|
8404.10.20
| 8422.30
| 8428.90.10
| 8479.40.00
|
8414.59
| 8422.40
| 8428.90.90
| 8479.50.00
|
8418.61
| 8423.20.00
| 8429.51.1
| 8479.60.00
|
8418.69.90 Ex 02
| 8423.30
| 8450.11.00
| 8479.81.00
|
8419.11.00
| 8423.8
| 8450.12.00
| 8479.82.10
|
8419.3
| 8424.20.00
| 8450.19.00
| 8479.82.90
|
8419.40
| 8424.30
| 8450.20
| 8479.89.1
|
8419.50.10
| 8424.81
| 8451.10.00
| 8479.89.2
|
8419.50.21
| 8425.11.00
| 8451.21.00
| 8479.89.40
|
8419.50.22
| 8425.19.90
| 8451.29.00
| 8479.89.91
|
8419.50.29
| 8425.20.00
| 8451.30
| 8479.89.99
|
8419.50.90
| 8425.31
| 8451.40
| 8480.10.00
|
8419.60.00
| 8425.39.10
| 8451.50
| 8480.30.00
|
8419.81.10
| 8425.39.90
| 8451.80.00
| 8480.41.00
|
8419.89.10
| 8425.42.00
| 8462.91.11
| 8480.49.10
|
8419.89.20
| 8426.1
| 8462.91.91
| 8480.49.90
|
8419.89.30
| 8426.20.00
| 8462.99.10
| 8480.50.00
|
8419.89.40
| 8426.30.00
| 8467.1
| 8480.60.00
|
8419.89.99
| 8426.41.00
| 8468.80
| 8480.7
|
8421.11
| 8426.49.00
| 8477.10
| 8481.10.00
|
8421.19.10
| 8426.91.00
| 8477.20
| 8481.20.10
|
8421.19.90
| 8427.10
| 8477.30
| 8481.20.90
|
8421.21.00
| 8427.20
| 8477.40.00
| 8481.80.21
|
8421.22.00
| 8427.90.00
| 8477.51.00
| 8481.80.92
|
8421.29.30
| 8428.10.00
| 8477.59
| 8483.40.10
|
8421.39.20
| 8428.20
| 8477.80.00
| 8501.31.20
|
8421.39.30
| 8428.3
| 8479.10
| 8501.32.10
|
Códigos NCM
| Códigos NCM
| Códigos NCM
| Códigos NCM
|
8501.32.20
| 8504.40.22
| 8537.10.1
| 9028.30
|
8501.33.10
| 8504.40.29
| 8537.20.00
| 9030.10
|
8501.33.20
| 8504.40.30
| 8543.20.00
| 9030.20
|
8501.34.11
| 8504.40.40
| 8543.30.00
| 9030.3
|
8501.34.19
| 8504.40.50
| 8705.10.00
| 9030.40
|
8501.34.20
| 8504.40.90
| 8705.20.00
| 9030.8
|
8501.40.11
| 8504.50.00
| 8716.20.00
| 9031.10.00
|
8501.40.21
| 8505.20.10
| 9006.10.00
| 9031.20
|
8501.51
| 8505.20.90
| 9011.10.00
| 9031.30.00
|
8501.52
| 8505.90.10
| 9011.20
| 9031.4
|
8501.53
| 8514.10.90
| 9011.80
| 9031.80.11
|
8501.61.00
| 8514.20.19
| 9012.10
| 9031.80.12
|
8501.62.00
| 8514.20.20
| 9015.20
| 9031.80.20
|
8501.63.00
| 8514.30.19
| 9016.00
| 9031.80.30
|
8501.64.00
| 8514.30.29
| 9017.30
| 9031.80.40
|
8502.11
| 8514.30.90
| 9022.19.10
| 9031.80.50
|
8502.12
| 8514.40.00
| 9024.10
| 9031.80.60
|
8502.13
| 8515.19.00
| 9024.80
| 9031.80.90
|
8502.20
| 8515.2
| 9026.10.20
| |
8502.31.00
| 8515.3
| 9026.20.10
| |
8502.39.00
| 8515.80
| 9026.20.90
| |
8502.40
| 8530.10
| 9027.10.00
| |
8504.10.00
| 8532.10.00
| 9027.20
| |
8504.2
| 8535.10.00
| 9027.30
| |
8504.32
| 8535.2
| 9027.40.00
| |
8504.33.00
| 8535.30
| 9027.50
| |
8504.34.00
| 8535.90.00
| 9027.80
| |
8504.40.10
| 8536.41.00
| 9028.10
| |
8504.40.21
| 8536.49.00
| 9028.20
| |
ANEXO II
Códigos NCM desdobrados sob a forma de "ex
| Alíquotas %
|
7309.00.10
Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento
| 5
|
7611.00.00
Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo
| 5
|
8207.30.00
Ex 01 - Manuais
| 8
|
8418.69.90
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3
| 5
5
|
8418.99.00
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico
| 5
|
8419.11.00
Ex 01 - Para uso doméstico
| 10
|
8419.19.90
Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível
| 5
|
8419.81.90
Ex 01 - Estufas
| 5
|
8419.89.10
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes
| 8
|
8419.89.99
Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores
| 8
|
8421.29.90
Ex 01 - Filtros a vácuo
| 5
|
8425.20.00
Ex 01 - Manuais
| 10
|
8425.39.10
Ex 01 - Manuais
| 10
|
8425.42.00
Ex 01 - Manuais
| 10
|
8426.99.00
Ex 01 - Guindastes
| 5
|
8428.60.00
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis
| 10
|
8450.11.00
Ex 01 - De uso doméstico
| 20
|
8450.12.00
Ex 01 - De uso doméstico
| 20
|
8450.19.00
Ex 01 - De uso doméstico
| 20
|
8451.21.00
Ex 01 - De uso doméstico
| 20
|
8479.82.90
Ex 01 - Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar
| 8
|
8479.89.99
Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos
Ex 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações
Ex 03 - Limpadores de pára-brisas, para veículos
Ex 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticos
Ex 05 - Máquinas para lixar assoalhos
Ex 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas
| 8
8
8
8
8
8
|
8480.41.00
Ex 01 - Moldes de tipografia
| 8
|
8480.49.90
Ex 01 - Moldes de tipografia
| 8
|
8481.40.00
Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
| 5
|
8481.80.29
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço
| 5
|
8481.80.93
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
| 5
|
8481.80.94
Ex 01 - De ferro ou aço
| 5
|
8481.80.95
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
| 5
|
8481.80.97
Ex 01 - De ferro ou aço
| 5
|
8481.80.99
Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração
| 5
|
8504.40.40
Ex 01 - Para máquinas da posição 8471
| 15
|
8536.30.00
Ex. 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW
| 5
|
8536.41.00
Ex 02 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
| 15
|
8536.49.00
Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
| 15
|
8536.50.90
Ex 04 - Chaves de faca
| 5
|
8707.90.90
Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões
| 5
|
8709.19.00
Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes
| 5
|
8716.40.00
Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado
| 5
|
9013.80.90
Ex 01 - Conta-fios
| 5
|
9016.00.10
Ex 01 - Partes e acessórios
| 15
|
9016.00.90
Ex 01 - Partes e acessórios
| 15
|
9017.20.00
Ex 01 - Pantógrafos
| 5
|
9025.19.90
Ex 02 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira
| 5
|
9025.80.00
Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos
| 5
|
9027.80.90
Ex. 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos
| 15
|
9028.30.11
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
| 15
|
9028.30.19
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
| 15
|
9028.30.21
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
| 15
|
9028.30.29
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
| 15
|
9028.30.31
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
| 15
|
9028.30.39
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
| 15
|
9028.30.90
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
| 15
|
9031.10.00
Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos
| 15
|
9031.80.90
Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores
| 15
|
ANEXO III
Códigos NCM
| "Ex" excluídos
|
8426.41.00
| 01
|
8427.90.00
| 01
|
8456.99.00
| 01
|
8462.91.19
| 01
|
8462.91.99
| 01
|
9026.20.10
| 01
|
9701.90.00
| 02 e 03
|