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Decreto nº 291 de 29 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a organização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e eleva os vencimentos dos seus empregados.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado das Relações Exteriores, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

A Secretaria de Estado das Relações Exteriores terá os seguintes empregados: Um director geral; Quatro directores de secção; Quatro primeiros officiaes; Quatro segundos officiaes; Sete amanuenses; Um porteiro; Tres continuos, dos quaes um servirá de ajudante do porteiro; Dous correios.

Art. 2º

A nomeação do director geral é de livre escolha do Governo. A dos directores de secção e officiaes será feita por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior que forem mais habeis e zelosos. Só no caso de não haver empregado habilitado, poderá o Governo nomear para o cargo de director de secção pessoa estranha á Secretaria. Os praticantes actuaes são promovidos a amanuense, preenchendo-se desde já o numero de sete. A nomeação dos amanuenses é sujeita a concurso conforme o programma que o Ministro estabelecer.

Art. 3º

Emquanto nas classes de segundos e primeiros officiaes se não der vaga depois de reduzidas ao numero de quatro, nenhuma promoção será feita.

Art. 4º

Fica creado um logar de continuo e supprimido um de correio logo que vagar.

Art. 5º

Os vencimentos dos empregados se regularão desde o 1º do mez de abril proximo pela tabella annexa.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Q. Bocayuva.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890