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    Decreto 291 de 29 de Março de 1890

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que expoz o Ministro e Secretario de Estado das Relações Exteriores, Decreta:

    Publicado por Presidência da República

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.


    Art. 1º

    A Secretaria de Estado das Relações Exteriores terá os seguintes empregados: Um director geral; Quatro directores de secção; Quatro primeiros officiaes; Quatro segundos officiaes; Sete amanuenses; Um porteiro; Tres continuos, dos quaes um servirá de ajudante do porteiro; Dous correios.

    Art. 2º

    A nomeação do director geral é de livre escolha do Governo. A dos directores de secção e officiaes será feita por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior que forem mais habeis e zelosos. Só no caso de não haver empregado habilitado, poderá o Governo nomear para o cargo de director de secção pessoa estranha á Secretaria. Os praticantes actuaes são promovidos a amanuense, preenchendo-se desde já o numero de sete. A nomeação dos amanuenses é sujeita a concurso conforme o programma que o Ministro estabelecer.

    Art. 3º

    Emquanto nas classes de segundos e primeiros officiaes se não der vaga depois de reduzidas ao numero de quatro, nenhuma promoção será feita.

    Art. 4º

    Fica creado um logar de continuo e supprimido um de correio logo que vagar.

    Art. 5º

    Os vencimentos dos empregados se regularão desde o 1º do mez de abril proximo pela tabella annexa.

    Art. 6º

    Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar.


    Manoel Deodoro da Fonseca. Q. Bocayuva.

    Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890