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Artigo 2º do Decreto nº 291 de 29 de Março de 1890

Altera a organização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e eleva os vencimentos dos seus empregados.


Art. 2º

A nomeação do director geral é de livre escolha do Governo. A dos directores de secção e officiaes será feita por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior que forem mais habeis e zelosos. Só no caso de não haver empregado habilitado, poderá o Governo nomear para o cargo de director de secção pessoa estranha á Secretaria. Os praticantes actuaes são promovidos a amanuense, preenchendo-se desde já o numero de sete. A nomeação dos amanuenses é sujeita a concurso conforme o programma que o Ministro estabelecer.