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Decreto nº 2.842 de 13 de Novembro de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 14, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS administrará as parcelas remanescentes da fração patrimonial decorrente das contribuições do Banco Central do Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao custeio das aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , na forma deste Decreto.

Parágrafo único

Até o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.

Art. 2º

O saldo da fração patrimonial será atualizado mensalmente, aplicando-se-lhe a rentabilidade patrimonial, referente ao mês anterior, apurada pela CENTRUS, antes da transferência de que trata o artigo anterior.

§ 1º

A atualização a que se refere o caput deste artigo será efetuada desde 1º de julho de 1997, data do início da administração pela CENTRUS da fração patrimonial de que trata este Decreto.

§ 2º

Será pago à CENTRUS, a título de taxa de administração, o percentual de cinco centésimos por cento ao mês, incidente sobre o saldo da fração patrimonial atualizado na forma do caput deste artigo, sendo o total apurado e devido anualmente.

§ 3º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior desde que a rentabilidade patrimonial líquida referente à fração patrimonial seja, no mínimo, igual à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, mais seis por cento ao ano.

§ 4º

O saldo dos recursos referentes à fração patrimonial deverá ser aplicado integralmente em títulos do Tesouro Nacional, observados os seguintes limites e prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:

I

mínimo de vinte por cento, nos doze primeiros meses;

II

mínimo de cinqüenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;

III

trinta por cento restante, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.

Art. 3º

A CENTRUS observará, quanto ao regime de investimentos da fração patrimonial objeto deste Decreto, a legislação aplicável às entidades de previdência privada.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1998 e retificado em 17.11.1998