Artigo 1º do Decreto nº 2.842 de 13 de Novembro de 1998
Regulamenta o art. 14, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS administrará as parcelas remanescentes da fração patrimonial decorrente das contribuições do Banco Central do Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao custeio das aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , na forma deste Decreto.
Parágrafo único
Até o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.