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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.842 de 13 de Novembro de 1998

Regulamenta o art. 14, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

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Art. 1º

A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS administrará as parcelas remanescentes da fração patrimonial decorrente das contribuições do Banco Central do Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao custeio das aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , na forma deste Decreto.

Parágrafo único

Até o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.842 /1998