Decreto de 27 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.
Decreto de 27 de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica criado o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, com os seguintes objetivos:
I
viabilizar a instalação de microssistemas energéticos de produção e uso locais, em comunidades carentes isoladas não servidas por rede elétrica, destinados a apoiar o atendimento das demandas sociais básicas;
II
promover o aproveitamento das fontes de energia descentralizadas no suprimento de energéticos aos pequenos produtores, aos núcleos de colonização e às populações isoladas;
III
complementar a oferta de energia dos sistemas convencionais com a utilização de fontes de energia renováveis descentralizadas;
IV
promover a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento da tecnologia e da indústria nacionais, imprescindíveis à implantação e à continuidade operacional dos sistemas a serem implantados.
Art. 2º
Para a consecução de seus objetivos, o programa contará com:
I
recursos orçamentários a ele destinados;
II
apoio técnico dos órgãos setoriais envolvidos com as questões energéticas;
III
apoio voluntário dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de organizações públicas e privadas nacionais e internacionais;
Art. 3º
Para implantação do programa, serão firmados convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas.
Art. 4º
O PRODEEM será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético.
Art. 5º
Caberá ao Ministério de Minas e Energia:
I
coordenar e promover o desenvolvimento do PRODEEM;
II
compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades sociais, econômicas e de oferta de energia;
III
articular as parcerias necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º;
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1994