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Decreto de 27 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.

Decreto de 27 de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, com os seguintes objetivos:

I

viabilizar a instalação de microssistemas energéticos de produção e uso locais, em comunidades carentes isoladas não servidas por rede elétrica, destinados a apoiar o atendimento das demandas sociais básicas;

II

promover o aproveitamento das fontes de energia descentralizadas no suprimento de energéticos aos pequenos produtores, aos núcleos de colonização e às populações isoladas;

III

complementar a oferta de energia dos sistemas convencionais com a utilização de fontes de energia renováveis descentralizadas;

IV

promover a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento da tecnologia e da indústria nacionais, imprescindíveis à implantação e à continuidade operacional dos sistemas a serem implantados.

Art. 2º

Para a consecução de seus objetivos, o programa contará com:

I

recursos orçamentários a ele destinados;

II

apoio técnico dos órgãos setoriais envolvidos com as questões energéticas;

III

apoio voluntário dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de organizações públicas e privadas nacionais e internacionais;

Art. 3º

Para implantação do programa, serão firmados convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas.

Art. 4º

O PRODEEM será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético.

Art. 5º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

I

coordenar e promover o desenvolvimento do PRODEEM;

II

compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades sociais, econômicas e de oferta de energia;

III

articular as parcerias necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º;

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1994