Artigo 4º do Decreto de 27 de dezembro de 1994
Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PRODEEM será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético.