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Artigo 4º do Decreto de 27 de dezembro de 1994

Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.

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Art. 4º

O PRODEEM será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético.

Art. 4º do Decreto /1994