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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 27 de dezembro de 1994

Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.


Art. 2º

Para a consecução de seus objetivos, o programa contará com:

I

recursos orçamentários a ele destinados;

II

apoio técnico dos órgãos setoriais envolvidos com as questões energéticas;

III

apoio voluntário dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de organizações públicas e privadas nacionais e internacionais;