Artigo 5º, Inciso III do Decreto de 27 de dezembro de 1994
Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Ministério de Minas e Energia:
I
coordenar e promover o desenvolvimento do PRODEEM;
II
compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades sociais, econômicas e de oferta de energia;
III
articular as parcerias necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º;