Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 27 de dezembro de 1994
Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução de seus objetivos, o programa contará com:
I
recursos orçamentários a ele destinados;
II
apoio técnico dos órgãos setoriais envolvidos com as questões energéticas;
III
apoio voluntário dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de organizações públicas e privadas nacionais e internacionais;