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Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 27 de dezembro de 1994

Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências.


Art. 5º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

I

coordenar e promover o desenvolvimento do PRODEEM;

II

compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades sociais, econômicas e de oferta de energia;

III

articular as parcerias necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º;