Decreto nº 2.781 de 14 de Setembro de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto nos arts. 144, § 1 o, inciso II, e 237, todos da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, destinado a criar condições para a realização conjunta de tarefas e atividades, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, relativas à prevenção e repressão dos ilícitos penais e administrativos referentes à importação e exportação de bens.
Art. 2º
Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução.
§ 1º
A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:
I
da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;
II
do Departamento de Polícia Federal;
III
da Casa Militar da Presidência da República;
IV
do Ministério do Exército;
V
do Ministério da Aeronáutica;
VI
do Ministério da Marinha.
§ 2º
A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º
As tarefas e atividades no âmbito do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho serão executadas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º
Para a operacionalização das tarefas e atividades compreendidas no Programa a que se refere este Decreto, a Secretaria da Receita Federal e o Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, celebrarão convênio de cooperação que deverá prever e definir, entre outros aspectos:
I
a forma de planejamento e execução de ações conjuntas de interesse comum;
II
III
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1998