Decreto nº 2.781 de 14 de Setembro de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto nos arts. 144, § 1 o, inciso II, e 237, todos da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, destinado a criar condições para a realização conjunta de tarefas e atividades, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, relativas à prevenção e repressão dos ilícitos penais e administrativos referentes à importação e exportação de bens.
Art. 2º
Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução.
§ 1º
A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:
I
da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;
II
do Departamento de Polícia Federal;
III
da Casa Militar da Presidência da República;
IV
do Ministério do Exército;
V
do Ministério da Aeronáutica;
VI
do Ministério da Marinha.
§ 2º
A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º
As tarefas e atividades no âmbito do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho serão executadas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º
Para a operacionalização das tarefas e atividades compreendidas no Programa a que se refere este Decreto, a Secretaria da Receita Federal e o Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, celebrarão convênio de cooperação que deverá prever e definir, entre outros aspectos:
I
a forma de planejamento e execução de ações conjuntas de interesse comum;
II
os recursos humanos e materiais, especialmente aeronaves, embarcações e equipamentos de informática, que os convenentes disponibilizarão para o atendimento dos objetivos do convênio;referidas no inciso V do art. 2º
III
o provimento de recursos financeiros à conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Receita Federal para o custeio de transporte, alimentação e pousada dos servidores do Departamento de Polícia Federal, participantes de operações demandadas por aquela Secretaria que envolvam deslocamento da sede de trabalho, caso aquele Departamento não disponha de recursos suficientes para custear as referidas despesas.consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1998