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Artigo 1º do Decreto nº 2.781 de 14 de Setembro de 1998

Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho, destinado a criar condições para a realização conjunta de tarefas e atividades, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, relativas à prevenção e repressão dos ilícitos penais e administrativos referentes à importação e exportação de bens.

Art. 1º do Decreto 2.781 /1998