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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 2.781 de 14 de Setembro de 1998

Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.

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Art. 2º

Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução.

§ 1º

A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:

I

da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;

II

do Departamento de Polícia Federal;

III

da Casa Militar da Presidência da República;

IV

do Ministério do Exército;

V

do Ministério da Aeronáutica;

VI

do Ministério da Marinha.

§ 2º

A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º, §1º, III do Decreto 2.781 /1998