Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.781 de 14 de Setembro de 1998
Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução.
§ 1º
A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:
I
da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;
II
do Departamento de Polícia Federal;
III
da Casa Militar da Presidência da República;
IV
do Ministério do Exército;
V
do Ministério da Aeronáutica;
VI
do Ministério da Marinha.
§ 2º
A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal.