Artigo 3º do Decreto nº 2.781 de 14 de Setembro de 1998
Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As tarefas e atividades no âmbito do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho serão executadas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pelo Departamento de Polícia Federal.