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Artigo 3º do Decreto nº 2.781 de 14 de Setembro de 1998

Institui o Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho.

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Art. 3º

As tarefas e atividades no âmbito do Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho serão executadas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pelo Departamento de Polícia Federal.