Decreto nº 2.688 de 28 de Julho de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, em território nacional, das sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola estabelecidas pela Resolução 1173 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a entrada em vigor, em 1º de julho de 1998, das sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) previstas nos parágrafos 11 e 12 da Resolução 1173 (1998) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de junho de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Todas as pessoas ou entidades no território nacional que detenham fundos e recursos financeiros da UNITA como organização ou de dirigentes da UNITA ou dos membros adultos de suas famílias imediatas devem congelar tais fundos e recursos financeiros e assegurar que eles não se tornem disponíveis direta ou indiretamente à UNITA como organização ou aos dirigentes da UNITA ou aos membros adultos de suas famílias imediatas.
Art. 2º
Ficam proibidos todos os contatos oficiais com a liderança da UNITA em áreas de Angola às quais não foi estendida a administração estatal.
Art. 3º
Fica proibida a importação direta ou indireta de diamantes procedentes de Angola que não estejam controlados pelo regime de certificados de origem do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional.
Art. 4º
Ficam proibidas a venda ou a prestação a pessoas ou entidades situadas em áreas de Angola às quais não foi estendida a administração estatal, por nacionais ou do território nacional, ou mediante a utilização de aeronaves ou embarcações com bandeira nacional, de equipamento ou serviços de mineração.
Art. 5º
Ficam proibidas a venda ou prestação a pessoas ou entidades situadas em áreas de Angola às quais não foi estendida a administração estatal, por nacionais ou do território nacional, ou mediante a utilização de aeronaves ou embarcações com bandeira nacional, de veículos ou embarcações a motor ou de peças de reposição para tais veículos ou de serviços de transporte terrestre ou de navegação marítima ou interior.
Art. 6º
Os Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1998